@PHDTHESIS{ 2021:38204549, title = {A vida da lei: reconhecimento, liberdade e dominação na Filosofia do Direito de Hegel}, year = {2021}, url = "http://tede.unioeste.br/handle/tede/5728", abstract = "O presente trabalho busca mostrar que a teoria hegeliana da liberdade na Filosofia do Direito de Hegel consiste em uma ressignificação da autorreflexividade prática da vontade autônoma que repousa sobre a ampliação da esfera da autonomia para a política articulada na teoria hegeliana da autoconsciência e do espírito, e que a questão fundamental da filosofia clássica alemã acerca da forma das autorrelações do eu é aí retomada a partir de duas modificações cruciais: a reformulação teórica do sistema da inteligência e da vontade a partir da tese fundamental da unidade de pensamento e práxis e a reconstrução das condições de possibilidade da vontade livre efetiva, entendida como a vontade livre que encadeia-se somente consigo na sua autodeterminação e objetivação normativo-institucional. Esta retomada configura uma crítica sistemática às insuficiências e unilateralidades da concepção de liberdade da filosofia política moderna e da teoria kantiana-fichteana do eu e da autoconsciência, mostrando que elas se baseiam em uma estrutura abstrata e falsa da forma da relação entre indivíduo e comunidade e negligenciam fatores cruciais ligados às experiências intersubjetivas que tornam possíveis a capacidade de agir de forma racional autônoma e a validade normativa do direito em primeiro lugar. O núcleo da teoria da liberdade hegeliana reside assim justamente em evidenciar o vínculo necessário entre a adequada autorrelação prática individual e a relação especificamente ética à vontade dos outros, de modo que a questão decisiva se torna a de que o indivíduo saiba, queira e reivindique ativamente as formas de relações e instituições sociais específicos que possibilitam este tipo de autorrrelação. A liberdade significa assim a própria dinâmica de libertação da vontade, compreendida como um processo constitutivamente marcado pela contradição e pela luta; libertação a qual, contudo, enquanto é assim entendida, conduz ao paradoxo segundo o qual o ato de libertação só se torna possível se a liberdade já tiver sido recebida passivamente; paradoxo que, no entanto, pode ser atenuado quando se considera o aprofundamento em Hegel do conceito intelectualista de crítica do Iluminismo, na medida em que a relaciona não à mera negação, mas à própria “vertente negativa” do espírito presente nos afetos, na linguagem, na memória, na história e na práxis, os quais como tais são os índices para o espírito da dominação da vontade, como e.g. nos sentimentos de medo, desrespeito ou invisibilidade, e enquanto tais já o primeiro passo no caminho para sua superação. Enquanto a Filosofia do Direito tem por solo a realização fática histórica da liberdade que somos, ela deve ser lida como a fundamentação de uma ontologia social crítica imanente. Com isso coloca-se em xeque a leitura segundo a qual Hegel teria reduzido a importância da dinâmica intersubjetiva na efetivação da liberdade na sistemática definitiva, mostrando que seus elementos estão antes aí pressupostos em todos os momentos a ponto de as instituições modernas não poderem abdicar dos mesmos sem abrir mão de sua legitimidade.", publisher = {Universidade Estadual do Oeste do Paraná}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Filosofia}, note = {Centro de Ciências Humanas e Sociais} }