@PHDTHESIS{ 2021:811492171, title = {A construção da legislação cooperativista no Brasil e o pensamento dos autores nacionais, entre 1890 a 1964}, year = {2021}, url = "http://tede.unioeste.br/handle/tede/5611", abstract = "A presente tese objetiva investigar o conceito, caracterização e a finalidade (tríade) da sociedade cooperativa, nas legislações federais pátria da República Velha (1890-1930), era Vargas (19301945) e Democrática (1945-64) bem como o pensamento dos autores cooperativistas brasileiros publicadas nesse período. A partir da tríade, analisa se o objetivo da sociedade de pessoas restringe-se a dimensão econômica ou se também lhe é atribuída a perspectiva principalmente social. Simultaneamente, a pesquisa identifica quais os principais debates sobre a sociedade cooperativa ocorridos entre os autores cooperativistas nesses períodos e se houve conexão com a tríade no período delimitado. O método de pesquisa é bibliográfico e documental, legislação cooperativista federal do período. O primeiro período foi marcado por uma incipiente legislação cooperativista. No plano legislativo, que tange a tríade, houve uma tímida caracterização da sociedade cooperativa. Foram estudados seis autores que viveram na República Velha com destaque para José Saturnino Britto que denunciou o voto plural e defendeu o voto singular. Carvalho Mendonça, desses autores, único a conceituar sociedade cooperativa. A Era Vargas foi marcada por uma grande inflação legislativa, com destaque para primeira Lei Geral do Cooperativismo (22.239/32), a implantação legal do consórcio profissionais-cooperativos e a primeira lei que atribui a cooperativa como finalidade, além da dimensão econômica, a social (5.893/43). Nessa norma encontra-se tanto conceito como a caracterização da sociedade cooperativa. Entre os autores cooperativistas o debate situou-se principalmente na temática do consórcio profissionais-cooperativos. No campo doutrinário esse período inicia com o livro de Cunha Bueno, o qual transcreve o anteprojeto de lei da sociedade cooperativa e comenta alguns temas dessa sua proposta de legislação cooperativista. A principal controvérsia cooperativista da Era Vargas foi a proposta de Sarandy Raposo, assegurando aos sindicatos a exclusividade na formação de sociedade cooperativa. Essa concepção organizativa vai encontrar forte oposição do grupo denominado Cooperativismo Livre. Um dos integrantes desse grupo é Luis Amaral, que afirma que a proposta de Sarandy tem uma coloração marxista. A obra de Fransciso Frola igualmente se opõe ao consórcio profissionais-cooperativos. Nessa mesma toada Fábio Luz Filho publica diversas obras, se opôs ao sindicalismo cooperativista. O jurista Mário Fonseca de Barros é o único autor desse período que analisa minunciosamente e elabora conceito de sociedade cooperativa. Sua obra é inteiramente jurídica voltada a esse tipo societário. Fecha esse ciclo Adolpho Gredilha, além de defender a repristinação da primeira lei Geral do Cooperativismo, se esforça na construção do conceito de sociedade cooperativa. No terceiro e último período, o Democrático, não foi publicado nenhuma nova norma geral do cooperativismo. O escritor Valdiki Moura publica diversas obras, e diverge do Fábio Luz Filho sobre a legislação mais adequada para sociedade cooperativa, sintética ou minuciosa. Nesse período organiza-se “A Escola Cooperativista de São Paulo” para promover a educação cooperativista. Waldirio Bugarelli defendeu que doutrina cooperativista tem dimensão social, porém no seu conceito essa característica é omitida.", publisher = {Universidade Estadual do Oeste do Paraná}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável}, note = {Centro de Ciências Agrárias} }